Lei que cria Cadastro de Pedófilos e Predadores Sexuais entra em vigor

Lei também permite acesso a nomes e CPFs de condenados em primeira instância por crime sexual

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Foto: Reprodução/Agência Câmara
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Foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 15.035/24, que institui o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. O sistema será criado com base nas informações do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lula vetou um dispositivo que previa a manutenção dos dados por dez anos após o cumprimento integral da pena. Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, ele afirma que a medida é inconstitucional por violar princípios como intimidade, vida privada, honra e imagem do condenado.

A lei teve origem no Projeto de Lei 6212/23, de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT). Aprovado pelo Senado em maio deste ano, o texto passou por alterações na Câmara dos Deputados, que em outubro aprovou um substitutivo determinando a inclusão dos dados de condenados por crimes sexuais no sistema de consulta processual já após decisão em primeira instância. O Senado confirmou a versão modificada neste mês.

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De acordo com a lei, o sistema de consulta processual deve permitir acesso público ao nome completo e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de réus condenados em primeira instância por crimes sexuais. A regra vale para os seguintes tipos penais:

– estupro;
– registro não autorizado da intimidade sexual;
– estupro de vulnerável;
– favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
– mediação para servir a lascívia de outrem;
– favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
– manutenção de casa de prostituição; e
– rufianismo (aproveitar financeiramente da prostituição de outra pessoa).

Ainda segundo a lei sancionada, o sistema de consulta deve manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu condenado, que passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico. Caso o réu seja absolvido em grau recursal, o sigilo sobre as informações deve ser restabelecido.

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