A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) manteve a condenação do Banco Bradescard ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, além da restituição de valores cobrados indevidamente de um consumidor a título de anuidade de cartão de crédito.
A decisão foi fundamentada na ausência de comprovação da contratação do serviço por parte da instituição financeira.
De acordo com o entendimento do colegiado, a cobrança de anuidade só é válida se houver prova de que o cliente contratou o serviço. No caso em questão, o banco não apresentou a devida comprovação, o que levou à decisão desfavorável à instituição.
O autor da ação, um aposentado, relatou que mantinha uma conta no banco para recebimento de seus proventos e que sofreu descontos sob a rubrica de “cartão de crédito anuidade”, sem ter contratado o serviço.
Em sua defesa, o Banco Bradescard alegou que as cobranças eram legítimas e que não havia razão para restituição ou indenização. Contudo, a Terceira Câmara não aceitou a argumentação. A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que o ônus da prova recaía sobre o banco, que deveria ter apresentado evidências da contratação do serviço e do uso do cartão, o que não ocorreu.
Além de manter a devolução dos valores cobrados indevidamente, a relatora justificou a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pelo consumidor, como os descontos sucessivos em seus proventos.
“O constrangimento sofrido pela parte autora é manifesto, decorrente dos sucessivos descontos indevidos e a consequente redução de seus proventos, evidenciando a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado”, afirmou a desembargadora.
Da decisão ainda cabe recurso.
