
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu invalidar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem atividades insalubres. A decisão, tomada por maioria dos ministros, derruba um dos pontos da Reforma da Previdência de 2019 e mantém apenas a exigência do tempo de contribuição para obtenção do benefício.
A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores expostos de forma contínua a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, como calor e frio excessivos, radiação, produtos químicos, gases tóxicos, bactérias, vírus, fungos e outros agentes prejudiciais.
Os ministros que formaram a maioria entenderam que a exigência de idade mínima contrariava a própria finalidade da aposentadoria especial, criada justamente para retirar o trabalhador de ambientes insalubres antes que a exposição prolongada causasse danos à saúde.
Com a Reforma da Previdência, passaram a ser exigidas idades mínimas de 55 anos para atividades com 15 anos de contribuição especial, 58 anos para atividades com 20 anos e 60 anos para atividades com 25 anos. Esses critérios foram considerados inconstitucionais pelo STF.
A ação foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que argumentou que a exigência obrigava os trabalhadores a permanecerem por mais tempo expostos a condições prejudiciais à saúde, contrariando os princípios da dignidade humana e da proteção ao trabalhador.
Com a decisão, permanecem válidos apenas os requisitos de tempo de contribuição para a aposentadoria especial. O STF, no entanto, manteve outros dispositivos da Reforma da Previdência, incluindo as novas regras de cálculo do benefício e a impossibilidade de converter em tempo comum os períodos trabalhados em atividade especial após a reforma de 2019.
O que muda na prática?
- Fica extinta a exigência de idade mínima para aposentadoria especial;
- Permanecem os tempos mínimos de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de exposição ao agente nocivo;
- Continuam válidas as regras de cálculo do benefício aprovadas na Reforma da Previdência;
- Segue proibida a conversão de tempo especial em tempo comum para períodos posteriores à reforma.